quarta-feira, 2 de maio de 2012

TJ julga procedente ADI do MP contra "lei do perdão das dívidas"

Foto: Assessoria de Imprensa do MPRN
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão do Pleno desta quarta-feira, dia 02/05, julgou por maioria de votos, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público Estadual que pede a inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei Municipal nº 6.131/2010, que instituiu o procedimento para suspensão de imunidade tributária de associações civis sem fins lucrativos, anularia autos de infração lavrados anterior à vigência da norma e ocasionaria prejuízo à arrecadação de Natal de mais de R$ 72 milhões, decorrentes de dívidas tributárias de entidades privadas de ensino.

O Desembargador Cláudio Santos, argumentou que a renúncia fiscal se constitui em “flagrante ofensa ao princípio da moralidade administrativa”, uma vez que é iniciativa da Chefe do Executivo Municipal, a quem caberia a defesa do patrimônio público. O Magistrado destacou também que não se tem notícia de que, em qualquer época, outras empresas de entidades beneficentes tenham sido favorecidas por renúncias fiscais concedidas por lei, o que demonstra “flagrante ofensa aos princípios da igualdade e isonomia tributária, mostrando, dessa forma, o caráter odioso do privilégio”.

De acordo com o voto-vista do Desembargador, os recursos oriundos dos créditos tributários são destinados à satisfação das necessidades coletivas, não se concebendo ao Poder Público a possibilidade de abrir mão de tais receitas. Para o Magistrado, os inestimáveis serviços oferecidos pelas entidades sem fins lucrativos, que tiverem imunidade tributária, devem obedecer à lei, no caso ao Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, têm que investir na própria atividade, gerando ainda mais bens em prol da coletividade. “É uma mão dupla: o poder público não cobra impostos e a entidade não distribui lucros, sob qualquer forma, sequer remunerando a diretoria ou aplicando recursos em fins alheios ao objeto social”.

O Desembargador destacou que é dever do administrador público zelar pelo erário, agindo com probidade no trato da coisa pública. “Como se não bastasse tantas inconstitucionalidades é crucial reconhecer a possibilidade de enriquecimento ilícito das associações civis beneficiárias desta norma”, acentuou. Ele lembra que as entidades, agindo na condição de responsáveis tributárias, estão obrigadas por lei à retenção do valor do ISS dos seus prestadores de serviços e ao recolhimento integral do imposto devido. “Ora, com a anulação de autos de infração restariam desobrigados de tal, vindo a embolsarem tais valores”, alertou.

O desembargador Aderson Silvino sustentou o voto contrário à ADI do MP alegando que “a retroatividade das leis tributárias é admitida somente quando não acarretar prejuízo para os contribuintes”. Ele destacou também que as leis tributárias de natureza procedimental aplicam-se retroativamente, como prevê o art. 144, §1º do CTN (Código Tributário Nacional), que é reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o desembargador, a Lei Municipal 6.131/2010 tem flagrante procedimental, e, portanto, “seus efeitos devem irradiar-se ao passado”. Ainda segundo o Magistrado, os autos de infração foram anulados por terem sido lavrados sem a prévia suspensão da imunidade e por servidores sem competência para declarar a suspensão. Para o desembargador, a anulação dos autos de infração não implica “indevida renúncia do ISS”, uma vez que a lei municipal em nada afetou os fatos ocorridos antes do início da vigência.

A votação na sessão do Pleno do Tribunal de Justiça seguiu dois entendimentos distintos, com cinco Magistrados (João Rebouças, Saraiva Sobrinho, Dilermando Mota, Maria Zeneide Bezerra e a Juíza de Direito convocada Tatiana Socoloski) acompanhando o voto do relator Aderson Silvino, e outros seis Desembargadores seguindo o voto favorável a ADI (Vivaldo Pinheiro, Amilcar Maia, Amaury Moura Sobrinho, Judite Nunes e os juízes convocados Assis Brasil e Arthur Bonifácio).

O Ministério Público Estadual sustentou vício de inconstitucionalidade do artigo 5°, parágrafo 5° da norma que desconsidera efeitos já produzidos por autos de infração lavrados em desfavor das entidades beneficiadas com imunidade tributária sem o preenchimento dos requisitos legais. Para o MP, a lei ocasionaria prejuízos à arrecadação de Natal de mais de R$ 72 milhões, decorrentes de dívidas tributárias de entidades privadas de ensino.

Os autos de infração nulos por efeito da Lei Municipal n° 6.131/2010 que o Ministério Público questiona através de ADI redundariam em prejuízos ao município de R$ 72.731.953,13 atualizados até 21 de setembro do ano passado. Só uma entidade beneficiada (auto de infração 5.00011/08-7) deveria ter pago ao município de Natal valores atualizados de mais de R$ 51 milhões. Existem autos de infração também nos valores atualizados de mais de R$ 6 milhões (R$ 6.878.405,27/auto de infração 5.00078/08-4) e mais de R$ 5 milhões (R$ 5.217.276,10/auto de infração 5.05152/07-0). Como também existem autos aplicados com valores menores, de pouco mais de R$ 76 mil (R$ 76.050,62/auto de infração 5.00012/08-3).

* Com informações do site do TJRN.

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